(Ainda) a prisão civil do depositário infiel

José Guilherme Berman Corrêa Pinto
Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC Rio. Professor de Direito Constitucional da Universidade Estácio de Sá.

Sumário: 1. Introdução; 2. A prisão civil do devedor fiduciário (depositário por equiparação); 3. A prisão civil do depositário infiel; 4. A prisão civil do depositário judicial; 5. Conclusão

1. Introdução

A possibilidade da prisão civil por dívida é, certamente, uma das questões mais controvertidas no direito brasileiro. Seja pela diversidade de diplomas legais pertinentes à matéria, pelas idas e vindas na jurisprudência, admitindo ou rejeitando a possibilidade de prisão ou pela quantidade de detalhes que podem interferir na caracterização das hipóteses em que se admite a restrição da liberdade, fato é que ainda não há (e nem parece que haverá em breve) um consenso sobre o tema. Diante desse quadro de indefinição, o que se pretende é analisar os últimos desdobramentos decorrentes de julgamentos do STF que voltaram a discutir tal questão, sendo preciso fixar quais os textos normativos supostamente aplicáveis à hipótese e estabelecer algumas distinções necessárias.

Neste sentido, faz-se necessário distinguir entre a prisão civil (1) do devedor de alimentos e (2) do depositário infiel, e, dentro desta categoria, (2.1) do devedor fiduciário (depositário por equiparação) e (2.2) do depositário judicial (depositário necessário). É preciso, ainda, indagar acerca da aplicação dos seguintes dispositivos normativos: (1) Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, inciso LXVII e parágrafos §§ 2º e 3º; (2) Código Civil Brasileiro, artigo 627 e segs.; (3) Código de Processo Civil brasileiro, art. 904, parágrafo único; (4) Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; e (5) Decreto nº 678/92 (Pacto de São José da Costa Rica), art. 7, § 7º.

A partir destes conceitos, pode-se distinguir diversos posicionamentos adotados pelo STF com relação a esta matéria, destacando-se: (1) o entendimento clássico, que permite a prisão tanto do depositário infiel (típico) como do devedor fiduciário (depositário por equiparação); (2) a discussão em andamento no julgamento do RE 466.343-SP, que poderá resultar na impossibilidade de prisão do devedor fiduciário ou até mesmo do depositário infiel típico; (3) os julgamentos do RHC nº 90.759 e do HC nº 90.172, nos quais se discute a possibilidade de prisão do depositário judicial.

Repise-se, trata-se de tema cuja discussão parece ainda longe de se encerrar, de maneira que o acompanhamento dos julgamentos aqui mencionados é indispensável para que se possa saber, com precisão, o que entenderá o STF de maneira definitiva (até quando?) sobre a matéria.

Para ler o artigo por inteiro, siga para o Jus Navigandi.

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