31/08/2006 - 19:00 - Julgada constitucional norma que exige três anos de atividade jurídica para concurso do MP
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por sete votos a quatro, que candidatos à vaga no Ministério Público deverão ter, no mínimo, três anos de atividade jurídica na data da inscrição definitiva para o concurso público. Os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460 ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o artigo 1º da Resolução 55, de 17 de dezembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Modificada pelo artigo 7º, caput e parágrafo único da Resolução 35/02, a norma contestada exige dos candidatos para a carreira do Ministério Público no mínimo três anos de atividade jurídica na data da inscrição para o concurso. Tal requisito é disciplinado pela Constituição Federal (parágrafo 3º, do artigo 129), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04.
De acordo com a Conamp, a Constituição Federal estabelece que o candidato, ao ingressar na carreira do Ministério Público, seja bacharel em Direito, mas não exige que ele tenha exercido atividade jurídica por três anos depois da colação de grau, como quer a resolução do MPDFT. Assim, a entidade alegava que o dispositivo da Resolução 55/04, a fim de aplicar o artigo 129, parágrafo 3º, da CF, fez restrição não prevista pela própria Constituição.
A resolução questionada, ainda conforme a associação, seria formalmente inconstitucional, tendo em vista que somente lei em sentido formal poderia restringir o livre acesso aos cargos públicos, previsto pelo artigo 37 da Constituição. Dessa forma, uma das questões levantadas pela Conamp foi saber se os requisitos da resolução deveriam ser preenchidos na inscrição para o concurso ou na posse.
Voto do relator
“Para o calendário forense não significa que o profissional do Direito atue dia-a-dia, mês-a-mês, durante 365 dias e os antigos períodos de recesso forense”, afirmou o ministro-relator Carlos Ayres Britto, em seu voto. Ele explicou ser possível que um advogado ajuíze cinco ou dez ações em um mês e nenhuma ação nos três meses seguintes. “O advogado satisfez os requisitos de experiência forense neste ano? Me parece que sim”, concluiu. Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido, unicamente, para excluir do parágrafo único do artigo 7º da Resolução, a expressão “verificada no momento da inscrição definitiva”.
Voto-condutor pela improcedência
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha abriu divergência e destacou três itens quanto ao objetivo da Emenda Constitucional 45/04 em relação ao debate. Em primeiro lugar, ela destacou que uma das finalidades da EC 45 seria a de ampliar a possibilidade de participação daqueles que tinham condições, mas não a aptidão para o exercício da advocacia, “pois não conseguiam comprovar a prática forense”. Ela exemplificou com os assessores de juízes, que são impedidos de se inscreverem na OAB.
O segundo ponto ressaltado pela ministra foi o de que a emenda superou o que era conhecido como juvenilização, apesar de não estar relacionado com a idade e sim com a falta de experiência para os desempenhos dos cargos públicos, especificamente em razão dos “treineiros”. A ministra explicou que os treineiros são os estudantes que fazem concurso a partir do terceiro ano para poder experimentar seus conhecimentos resolvendo as provas. “Os que passassem, se chegassem a se classificar, quando ainda não se formaram, pediam para passar para o último lugar e, se obtivesse uma liminar, começava de novo, assim, o interesse público ficava sujeito ao interesse desse candidato, agora aprovado”, observou Cármen Lúcia.
Por último, a ministra disse que com a emenda, presume-se que o candidato, na hora da inscrição, esteja habilitado para ocupar o cargo, se vier a ser aprovado para uma nomeação imediata. “Quando se abre um concurso, o poder público precisa do exercício desse cargo”, argumentou.
Quanto ao momento de se comprovar a atividade jurídica, Cármen Lúcia ressaltou que a exigência deve ser feita como estabelecido na resolução, isto é, no momento da inscrição “porque isso tanto dá segurança à sociedade, quanto dá segurança aos candidatos todos e não apenas aos interessados”. Em relação ao conceito de atividade jurídica, a ministra completou ser necessário apenas que o candidato seja bacharel, para que a partir daí sejam contados os três anos. “Quando se fala em atividade jurídica, eu penso que seja do bacharel porque, completar formalmente a qualificação, a habilitação, é importante por tudo o que se compõe na formação do bacharel, inclusive na formação ética”, disse Cármen Lúcia.
Já o ministro Eros Grau decidiu votar contra a resolução, acompanhando a jurisprudência do Supremo. Votaram no mesmo sentido os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Dessa forma, por maioria, os ministros julgaram improcedente a ação.
Relatório

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Todos os votos
RCL 4.725
01/11/2006 - 11:45 - STF arquiva reclamação sobre comprovação de atividade jurídica em concurso
O ministro Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 4725, ajuizada no Supremo Tribunal Federal para suspender ato do procurador-geral de Justiça do Estado do Pará, que tornou pública uma lista de aprovados na seleção para compor o Ministério Público estadual. Classificado em 120º lugar no concurso, ele afirma que sua colocação não é correta, pois o procurador-geral, ao anunciar o resultado do exame, teria desprezado a exigência de comprovação de três anos de prática jurídica na data da inscrição.
Com essa atitude, segundo o advogado autor da Reclamação, cerca de 60 candidatos foram aprovados sem demonstrar, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460, três anos de prática jurídica até a data da inscrição, no dia 26 de junho deste ano. De acordo com ele, esse requisito só foi exigido, em edital, quando da investidura no cargo.
O advogado salienta que a decisão do STF na ADI 3460 tem efeitos retroativos à promulgação da Emenda Constitucional 45/04, e que o concurso foi iniciado em 4 de novembro de 2005. Assim, diz, o edital do concurso estaria desrespeitando entendimento do Supremo.
“Vale salientar ainda que outros Ministérios Públicos já estão cumprindo o que determina a eficácia vinculante da ADI 3460, por esta estrita obrigação legal”, afirma o advogado, que atua em causa própria.
Dessa forma, requereu a concessão de liminar para suspender o ato do procurador-geral de Justiça que exigiu o preenchimento da prática de atividade jurídica somente na data de investidura e, em conseqüência, que fosse cumprida a exigência dessa comprovação na data da inscrição.
No julgamento do mérito, pediu que fosse julgada procedente a reclamação, determinando-se que o Ministério Público paraense cumpra os termos da ADI 3460, obrigando todos os aprovados e classificados a comprovar, a partir da data de inscrição, os três anos de atividade jurídica, além de corrigir sua colocação.
O ministro Joaquim Barbosa, em sua decisão, afirmou que, não obstante a aparente divergência entre as normas que regem o concurso e a orientação da ADI 3460, há uma questão preliminar a ser examinada: a ausência de demonstração cabal de interesse do reclamante na reclamação.
O ministro, ao negar seguimento à reclamação, considerou como meras alegações as afirmações de que os aprovados no concurso não possuem os requisitos básicos, não podendo ser acatadas com base no artigo 334, I, do Código de Processo Civil (para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade). "Para chegar-se à conclusão de que eventual decisão neste feito aproveitaria ao reclamante, seria necessário verificar que um número suficiente de candidatos que o precedem teria sido admitido em desrespeito à orientação desta Corte sobre os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público", concluiu Joaquim Barbosa.
O relator explicou, ainda, que "não bastaria invocar a contrariedade entre o texto normativo que fundamenta o ato atacado e a orientação do STF sem qualquer demonstração de interesse individual, tendo em vista que a reclamação não é sucedâneo de ação de controle objetivo de constitucionalidade".