AR 1.536/SP

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES FISCAIS DE RENDAS INATIVOS DO ESTADO DE SÂO PAULO. LEI COMPLEMENTAR N. 567/88, § 3º DO ART. 7º. RATEIO DA RESERVA ANUAL DE QUOTAS RELATIVAS AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFENSA AO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

A vantagem legalmente previsto não é condicionada à produtividade do servidor público, a ela fazendo jus não apenas os servidores em efetivo exercício do cargo, mas também aqueles que, afastados em circunstâncias especificadas legalmente, a recebem. Natureza geral da vantagem, que, assim, há de integrar os proventos dos inativos. Procedência da alegação de ofensa ao art. 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição brasileira. Precedentes. Ação rescisória julgada procedente, para o fim precípuo de rescindir-se a decisão impugnada, com o conseqüente conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

Inteiro teor: ar-1536.pdf

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