Débora Maria Ribeiro Neves
Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia - UNAMA
Conceituação:
A conceituação do tema ainda encontra divergências na doutrina, sendo abordado com várias denominações, como, por exemplo, escravidão por dívidas – em decorrência da dívida fraudulenta contraída com o dono da fazenda, que impede o encerramento do vínculo laboral; escravidão branca – expressão usada para diferenciar da época da escravidão negra; semi-escravidão – utilizada por aqueles que entendem que a forma moderna de escravidão não contém todos os requisitos do trabalho escravo; superexploração do trabalho – esta caracterizada pelo desrespeito às garantias trabalhistas mínimas; senzala amazônica; escravidão moderna ou contemporânea; trabalho forçado; trabalho compulsório; trabalho em condições degradantes – seria aquele que não assegura os direitos mínimos do trabalhador, seja como empregado, seja como ser humano; neo-escravidão; redução à condição análoga à de escravo – seria a total subserviência do trabalhador ao seu patrão; trabalho escravo contemporâneo ou simplesmente trabalho escravo.
A escravidão seria uma espécie do gênero trabalho compulsório, sendo que este gênero abrangeria, além da "escravidão", a servidão, a escravidão por dívida, o trabalho forçado e a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravos. Há ainda alguns doutrinadores que defendem que o trabalho escravo seria uma espécie do gênero trabalho forçado.
O art. 2º da Convenção nº. 29 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 1930, estabelece que o trabalho forçado ou obrigatório seria aquele trabalho praticado sob ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente, ou seja, não-voluntário.
Dispõe o art. 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que "ninguém será mantido em escravidão nem em servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas".
Se levarmos em consideração a violência e a ameaça a que o trabalhador é submetido, o termo mais correto seria trabalho forçado.
O Código Penal Brasileiro – CPB, em seu artigo 149, utiliza a expressão "redução à condição análoga à de escravo", que por sua vez abrange tanto o trabalho forçado, entenda-se este como sendo aquele em que há cerceamento da liberdade de locomoção e de autodeterminação, ferindo o direito de ir e vir do homem trabalhador, quanto o trabalho em condições degradantes, sendo este último caracterizado pelo desrespeito à dignidade humana do trabalhador, e pela superexploração do trabalho.
Superexploração do trabalho seria:
O trabalho que não reúne as mínimas condições necessárias para garantir os direitos do homem-trabalhador, ou seja, o que não é prestado em condições que denominamos de trabalho decente, e da forma mais indigna possível (BRITO FILHO, 2004, p. 70).
Já o trabalho em condições degradantes seria caracterizado pelas péssimas condições de trabalho, de remuneração e de vida na fazenda, com condições sanitárias, de higiene, de segurança, de saúde e de habitação precárias.
Do dispositivo legal supra mencionado podemos apreender que o trabalho em condições análogas às de escravo é gênero, sendo o trabalho forçado e o trabalho em condições degradantes, espécies.
De acordo com a concepção do doutrinador retro mencionado, a expressão "trabalho escravo", deve ser utilizada apenas como redução da expressão "trabalho em condições análogas à de escravo".
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