HC 90.967

Terça-feira, 18 de Setembro de 2007

Não cabe habeas corpus se excesso de prazo é culpa da defesa.
1ª Turma nega HC a rei dos desmanches do Paraná

Pedido de liberdade provisória feito pela defesa de P.G.P.M. foi negado, por maioria dos votos, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise do Habeas Corpus (HC) 90967. O acusado, conhecido como “rei dos desmanches”, foi apontado pelo Ministério Público paranaense como um dos maiores chefes do roubo, receptação e desmanche de veículos do Sul do país.

O impetrante sustentava, em síntese, que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base em “meros indícios trazidos pelo MPE de que o acusado era um criminoso contumaz e perigoso, tudo embasado em notícias de jornais e processos velhos, arquivados e extintos”. Argumentava que a decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça do estado do Paraná, “superadas as questões da garantia à ordem pública e da instrução criminal” e teve como fundamento a condição de foragido do acusado.

De acordo com a defesa, o réu possui condições pessoais favoráveis e encontra-se preso desde 6 de setembro de 2006, acarretando em verdadeiro excesso de prazo em sua prisão. Os advogados pediam, no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva.

Voto do relator

Inicialmente, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, informou que a prisão preventiva do acusado foi decretada no dia 15 de dezembro de 2000 e cumprida cinco anos depois. Com base no decreto de prisão preventiva, o relator afirmou que no início dos anos 80, o acusado vivia da prática de crimes de estelionato, furtos e receptações.

“Construiu a partir dos anos 90 um verdadeiro império econômico, tudo isso às custas de incontáveis vítimas de furto e roubo de automóveis agindo como líder de verdadeira organização criminosa”, disse o ministro, ao ler o decreto. Segundo Lewandowski, o réu criou empresas de fachada onde receptou e desmanchou veículos, vendeu peças, lavou dinheiro e sonegou impostos.

Por fim, o ministro destacou que “as atividades ilícitas da organização criminosa não cessaram, tanto que no dia 12 de dezembro de 2006, o réu V.P.M. foi preso em flagrante na cidade de Itajaí acusado da prática de vários crimes”.

Conforme Ricardo Lewandowski, o alegado excesso de prazo, além de não ter sido apreciado pela decisão atacada, ocorre, segundo as informações prestadas pela primeira instância, exclusivamente em função do cumprimento de carta rogatória expedida a pedido da defesa. “Tal situação torna a assertiva inapta aos fins pretendidos”, considerou.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Ricardo Lewandowski pelo indeferimento da ordem. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

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