Lei Maria da Penha e o repúdio às práticas restaurativas

Comentário: embora não concorde com o autor, considero a argumentação inteligente.

Augusto Reis Bittencourt Silva
promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás.

Resumo: O presente estudo aborda alguns pontos da Lei Maria da Penha em cotejo com os primados da Justiça Restaurativa, defendendo a tese do retrocesso normativo do novo diploma legal, por contrariar o novo desafio da política criminal, que é o consenso entre as partes envolvidas. A Lei Maria da Penha, ao tornar os crimes de lesão corporal de gênero de ação penal pública incondicionada, além de obstaculizar a renúncia ao direito de representação, retirando a vítima e o autor do fato do centro das discussões, contribui para o fomento do dissenso e da discórdia no seio da entidade familiar, em contradição com a Constituição Federal.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha, Justiça Restaurativa, abandono das práticas restaurativas, fomento da discórdia, inconstitucionalidade.

A lei federal n.° 11.340/06, Lei Maria da Penha, sancionada com a finalidade de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, representou um grande retrocesso histórico nas questões de política criminal, por ofender os primados que irradiam da Justiça Restaurativa.

O modelo de justiça criminal convencional ou clássico, orientado pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal, tem como finalidade precípua a punição cega do delinqüente, por meio de um processo penal que visualiza o injusto penal apenas como um ataque contra a ordem normativa e o Estado, em que os interesses da vítima são menosprezados.

A Justiça Retributiva (modelo clássico) não dispõe de instrumentos adequados para a composição do conflito travado entre o sujeito ativo do crime, a vítima e a sociedade, pois a idéia deste sistema não é a exasperação da situação de conflito, mas apenas a simples imposição de uma sanção penal, sem qualquer preocupação com os fatores de interação social.

Para corrigir esta distorção foi concebida a Justiça Restaurativa, que "baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções para a restauração dos traumas e perdas causados pelo crime. Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, intervindo um ou mais mediadores ou facilitadores, na forma de procedimentos tais como mediação vítima/infrator (mediation), reuniões coletivas abertas à participação de pessoas da família e da comunidade (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles)"

(…)

Para ler o artigo por inteiro, siga para o Jus Navigandi.

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