MS 2006.00.2.014968-3

Paciente do SUS é internado em hospital particular

Paciente em estado grave, que não consegue vaga na rede pública, deve ser internado em hospital particular. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O tribunal autorizou a internação particular de um desempregado até que haja disponibilidade de leito em algum hospital do Sistema Único de Saúde.

Em dezembro de 2006, o desempregado sofreu um Acidente Vascular Cerebral em sua casa. A família tentou interná-lo em vários hospitais da rede pública. Em nenhum deles havia vagas disponíveis. O desempregado foi levado ao Hospital particular Santa Luzia. Lá foi imediatamente internado na UTI.

A Secretaria de Saúde do Distrito Federal reconheceu a falta de leitos para tratamentos intensivos. Declarou que os pacientes com necessidade de internação urgente entram em uma fila especial.

Para assegurar seu direito à saúde, o desempregado entrou com um Mandado de Segurança. O TJ-DF concedeu o pedido com base na gravidade do estado de saúde do paciente.

De acordo com os desembargadores, a saúde é um direito social previsto na Constituição. Cabe ao Estado garanti-la a toda a população, com políticas sociais e econômicas voltadas para a redução das doenças. “Se o SUS não está suficientemente aparelhado com recursos humanos e materiais, o cidadão em estado grave deve ser socorrido pela rede particular”, concluiu o Conselho Especial.

Conforme documentos juntados aos autos, os dias de internação particular ultrapassaram o valor de R$ 25 mil. Segundo os julgadores, o hospital poderá pedir o ressarcimento que considere devido em ação própria para esse fim.

Processo 002.014968-3

Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2007

Fonte

Orgão : Conselho Especial (Bloco "D", 1º subsolo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
Processo : 2006.00.2.014968-3
Data Despacho 19/06/2007

JULGADO E AGUARDANDO ACÓRDÃO

Espécie: Mandado de Segurança

Impetrante(s): GERALDO DE LEMOS

Informante(s): SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

Relator : Des. SÉRGIO BITTENCOURT
1ª Vogal : Desª HAYDEVALDA SAMPAIO
2ª Vogal : Desª CARMELITA BRASIL
3º Vogal : Des. VASQUEZ CRUXÊN
4º Vogal : Des. JOÃO MARIOSI
5º Vogal : Des. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA
6º Vogal : Des. ROMÃO C. OLIVEIRA
7º Vogal : Des. DÁCIO VIEIRA
8º Vogal : Des. GETULIO PINHEIRO
9ª Vogal : Desª APARECIDA FERNANDES
10º Vogal : Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO
11º Vogal : Des. LECIR MANOEL DA LUZ
12º Vogal : Des. CRUZ MACEDO
13º Vogal : Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

Decisão: Concedeu-se a segurança nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.

Sessão: 21/2007 Ordinária

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