Fabrício Admiral Souza
bacharel em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), pós-graduando em Direito Tributário pelo IELF/UNISUL, ex-servidor da Secretaria Estadual da Fazenda do Espírito Santo, servidor do Poder Judiciário do Espírito Santo
1. Os Fundamentos do Novo Entendimento
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal modificou o entendimento em relação à validade das normas que exigem a efetivação de depósito prévio para o conhecimento de recursos no âmbito do processo administrativo, especialmente quando se tratar de processo de caráter administrativo-fiscal.
O STF entende agora que exigências deste tipo ofendem os princípios do devido processo legal e o da ampla defesa, aplicáveis integralmente aos processos administrativos, por força da disposição expressa do inciso LV do artigo 5° da Constituição de 1988.
A nova orientação foi firmada no julgamento dos recursos extraordinários 389383/SP e 390513/SP, [01] todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em que se discutia a constitucionalidade dos § § 1°e 2° do artigo 126 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 10 da Lei n° 9.639/1998, originária da Medida Provisória n° 1.608-14/1998, com a seguinte redação:
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a 30 % (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
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