Os contratos internacionais e a indústria do petróleo

Diogo Pignataro de Oliveira
advogado em Natal (RN), habilitado em Direito do Petróleo e Gás, mestrando em Direito Constitucional pela UFRN

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II - CONTRATOS INTERNACIONAIS

II.1. Definição e Particularidades

A conceituação do que seria contrato internacional se configura numa tarefa bastante árdua e complicada de se efetuar, tendo em vista o seu alcance, porém é imprescindível a fim de que se possam compreender os acordos internacionais de venda de petróleo cru com todas as suas características e problemáticas. Das soluções encontradas, a que mais parece plausível é a que aborda o problema pelo critério jurídico, pela estraneidade de um elemento ao ordenamento jurídico nacional.

Para Irineu Strenger:

são contratos internacionais do comércio todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável. (2003, p. 84)

A contratação, dessa forma, encarada como acordo bilateral entre partes, pode produzir-se tanto em âmbito interno quanto internacional. Quando os elementos constitutivos do contrato se originam e se realizam dentro do limite de um Estado, estamos nos referindo a obrigações internas. Contudo, quando as partes tenham nacionalidades diversas, domicílio em países distintos, quando a mercadoria ou o serviço objeto da obrigação seja entregue, ou seja, prestado em outro país, ou quando os lugares de celebração e execução das obrigações contratuais tampouco coincidam, estaremos no âmbito dos contratos internacionais. Dessa forma, traz esses contratos a potencialidade de serem enquadrados em mais de um sistema jurídico. É exatamente o que ocorre com os contratos em debate.

II.2. Princípios de Direito Contratual Internacional

Os princípios de Direito Contratual Internacional são normas fundamentais que devem reger as transações internacionais e que têm supremacia sobre as leis de Direito Internacional aplicáveis, que somente serão chamadas em caráter de subsidiariedade.

O principal princípio de Direito Contratual Internacional é, sem dúvida, o princípio da autonomia da vontade. Esse princípio regula e estrutura o conteúdo dos contratos, permite a liberdade de contratação, abrangendo com quem e sobre o que contratar, em face inclusive da falta de sistematização ou harmonização completa das regras de conflitos em matéria de contratos internacionais, o que faz nascer uma faceta que o diferencia quando da sua aplicação no direito interno. Permite ele a escolha da lei aplicável, sob qual ordenamento irá se debruçar uma provável e futura lide. Enquanto que no direito interno ele se limita a estabelecer certos efeitos para o contrato que estão celebrando.

Entretanto, como limite imposto à vontade das partes, encontra-se a supremacia da ordem pública, princípio também basilar, devendo este prevalecer em todos os casos uma vez que a liberdade de manipular uma relação jurídica deve sempre esbarrar em limites que não permitam a anarquia em sede contratual.

A obrigatoriedade da convenção entre as partes (princípio pacta sunt servanda) emerge como que quase uma imposição nos contratos internacionais, pois tem como fundamento a necessidade de segurança nos negócios jurídicos, sejam eles internos ou internacionais. Seu conteúdo é intangível e faz lei entre as partes, porém tal princípio pode ser relativizado, nunca em face de decisão unilateral das partes, mas em ocorrendo caso fortuito ou situação de forca maior que impeça a sua execução.

Uma cláusula bastante freqüente nos contratos internacionais sobre essa questão é a cláusula hardship que se assemelha à teoria da imprevisão francesa por tentar solucionar adversidades criadas. De acordo com Jairo Silva Melo:

Essa cláusula foi concebida para possibilitar um ajuste convencional na ocorrência de uma circunstância futura e imprevista no momento da conclusão do contrato, que viesse a causar uma alteração econômica, de modo que a execução do contrato se tornasse impossível, seja temporária ou definitivamente e anormalmente onerosa para uma das partes. (1999, p. 83).

Outro princípio extremamente relevante e por demais em voga no momento atual, em face da impessoalidade das relações jurídicas internas e internacionais modernas é o princípio da Boa-fé. Presume-se que as partes procederam com lealdade e confiança recíprocas na intenção de contratar (boa-fé subjetiva), bem como se exige que as mesmas atuem segundo determinados padrões (boa-fé objetiva). A Convenção de Viena para a Venda Internacional de Mercadorias de 1980 adotou tal princípio em seu art. 7º que diz: "ter-se-á em conta o seu caráter internacional, bem como a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e de assegurar o respeito da boa-fé no comércio internacional".

Neste aspecto é que se deve levar em conta as características internacionais que revestem aquela relação jurídica, e não as particularidades da legislação nacional de cada parte quando se for analisar um contrato internacional. É em decorrência da inexistência de regras de harmonização entre os sistemas jurídicos neste tema não simplório que se travam fervorosos debates acerca da lei aplicável, lugar da execução, como esta se efetivará, etc.

Leciona Nádia de Araújo que:

sem uma uniformização jurídica não se pode fazer a integração econômica ou política, pois é preciso garantir aos atores desse processo uma base normativa com regras comuns, especialmente as regras conflituais de Direito Internacional Privado. (2000, p. 4).

Neste ponto é que se verifica a grande contribuição que a integração através dos blocos regionais pode trazer para o ramo do Direito descrito. Contudo, alerte-se que mesmo a consolidação de princípios ou a criação de regras uniformes não suprimem os riscos de diversidade de interpretação de direito harmonizado ou uniforme pelos diferentes tribunais nacionais.

Para ler o artigo por inteiro, siga para o Jus Navigandi.

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